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Reny Marques Castro Osanan da Luz Oliveira

Nascimento: 04/09/1978

Naturalidade: Corumbá de Goiás

Estado Civil: Divorciada

Partido: PSD

Cargo: Vice-Presidente

Biografia

Reny Marquez Castro Osanan da Luz Oliveira foi candidata eleita a Vereador em Corumbá de Goiás-GO nas Eleições 2020 pelo PSD (Partido Social Democrático). Natural de Corumbá de Goiás – GO, Reny Marquez Castro Osanan da Luz Oliveira nasceu 04/09/1978.

Competências

Regimento Interno;

Art. 103. São deveres do vereador:

I – ter residência no Município;

II – comparecer à hora regimental, nos dias designados para a abertura das sessões, nela permanecendo até o seu término;

III – comparecer às sessões convenientemente trajados;

IV – desincompatibilizar-se e fazer declaração de bens, na posse e ao término do mandato;

V – votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando tiver, ele próprio ou parente afim ou consangüíneo até o 3º grau inclusive, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;

VI – desempenhar-se dos cargos que lhe forem cometidos, salvo motivo justificado, desde que alegado perante o Presidente, a Mesa, ou à Câmara, conforme o caso;

VII – cumprir os deveres dos cargos para os quais tenha sido designado ou eleito;

VIII – comportar-se em Plenário com respeito, não perturbando os trabalhos;

IX – comparecer às reuniões das Comissões Permanentes e Temporárias das quais seja integrante, prestando informações, emitindo pareceres nos processos a ele distribuídos, com a observância do prazo regimental, sujeitando-se, em caso de falta injustificada, ao preceituado no artigo 72 deste Regimento Interno.

X – propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientemente aos interesses do Município e à segurança e ao bem-estar dos munícipes, em como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público;

XI – comunicar sua falta ou ausência quando houver motivo justificado para deixar de comparecer às sessões plenárias ou às reuniões das Comissões;

XII – observar as proibições contidas nos incisos I e II artigo 39 da Lei Orgânica do Município;

XIII – obedecer às disposições regimentais.