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O Papel da Câmara

Lei Orgânica;

Art. 36. – Compete privativamente a Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:

I – receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito e dar-lhes posse, observado o disposto no art. 59 desta Lei;

II – eleger sua Mesa;

III – elaborar o Regimento Interno;

IV – organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;

V – propor a criação ou extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;

VI-conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;

VII – autorizar o Prefeito, o Vice-Prefeito e ao vereador a ausentar-se do Município, por mais de vinte dias por necessidade do serviço;

VIII – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre parecer do Tribunal de Contas do Município no prazo máximo de sessenta (60) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:

a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;

b) decorrido o prazo de sessenta (60) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;

c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para fins de direito;

IX – decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;

X – sustar os atos normativos do Poder Executivo exorbitem do Poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

XI – autorizar referendo e convocar plebiscito na forma da Lei;


XII – suspender, no todo ou em parte, a execução de leis ou atos normativos municipais declarados inconstitucionais por decisão definitiva do Tribunal de Justiça;

XIII – autorizar a realização de empréstimos, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;

XIV – proceder à tomada de contas do Prefeito através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta (60) dias após a abertura da sessão legislativa;

XV – aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais culturais;

XVI – estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;

XVII – convocar o Prefeito e o Secretário do Município para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento;

XVIII – deliberar sobre o adiantamento e a suspensão de suas reuniões;

XIX – criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;

XX – conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagens a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular mediante proposta pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;

XXI – solicitar a intervenção do Estado no Município;

XXII – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei federal, e;

XXIII – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta.