Regimento Interno;
Art. 103. São deveres do vereador:
I – ter residência no Município;
II – comparecer à hora regimental, nos dias designados para a abertura das sessões, nela permanecendo até o seu término;
III – comparecer às sessões convenientemente trajados;
IV – desincompatibilizar-se e fazer declaração de bens, na posse e ao término do mandato;
V – votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando tiver, ele próprio ou parente afim ou consangüíneo até o 3º grau inclusive, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;
VI – desempenhar-se dos cargos que lhe forem cometidos, salvo motivo justificado, desde que alegado perante o Presidente, a Mesa, ou à Câmara, conforme o caso;
VII – cumprir os deveres dos cargos para os quais tenha sido designado ou eleito;
VIII – comportar-se em Plenário com respeito, não perturbando os trabalhos;
IX – comparecer às reuniões das Comissões Permanentes e Temporárias das quais seja integrante, prestando informações, emitindo pareceres nos processos a ele distribuídos, com a observância do prazo regimental, sujeitando-se, em caso de falta injustificada, ao preceituado no artigo 72 deste Regimento Interno.
X – propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientemente aos interesses do Município e à segurança e ao bem-estar dos munícipes, em como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público;
XI – comunicar sua falta ou ausência quando houver motivo justificado para deixar de comparecer às sessões plenárias ou às reuniões das Comissões;
XII – observar as proibições contidas nos incisos I e II artigo 39 da Lei Orgânica do Município;
XIII – obedecer às disposições regimentais.