Lei Orgânica;
Art. 36. – Compete privativamente a Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:
I – receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito e dar-lhes posse, observado o disposto no art. 59 desta Lei;
II – eleger sua Mesa;
III – elaborar o Regimento Interno;
IV – organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
V – propor a criação ou extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
VI-conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VII – autorizar o Prefeito, o Vice-Prefeito e ao vereador a ausentar-se do Município, por mais de vinte dias por necessidade do serviço;
VIII – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre parecer do Tribunal de Contas do Município no prazo máximo de sessenta (60) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;
b) decorrido o prazo de sessenta (60) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;
c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para fins de direito;
IX – decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;
X – sustar os atos normativos do Poder Executivo exorbitem do Poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
XI – autorizar referendo e convocar plebiscito na forma da Lei;
XII – suspender, no todo ou em parte, a execução de leis ou atos normativos municipais declarados inconstitucionais por decisão definitiva do Tribunal de Justiça;
XIII – autorizar a realização de empréstimos, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;
XIV – proceder à tomada de contas do Prefeito através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta (60) dias após a abertura da sessão legislativa;
XV – aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais culturais;
XVI – estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XVII – convocar o Prefeito e o Secretário do Município para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento;
XVIII – deliberar sobre o adiantamento e a suspensão de suas reuniões;
XIX – criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;
XX – conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagens a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular mediante proposta pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;
XXI – solicitar a intervenção do Estado no Município;
XXII – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei federal, e;
XXIII – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta.